Já
TODOS perceberam que a revista «Sábado» ERROU, por omissão ou por dolo, no que
diz respeito a Passos Coelho ter recebido 50 mil euros mensais da empresa
Tecnoforma.
Bastava que a revista tivesse consultado os serviços do Parlamento
e… saberia que COELHO ENTRE 1995 e 1999 NÃO TINHA QUALQUER REGIME DE
EXCLUSIVIDADE COMO DEPUTADO.
SÓ
QUE AGORA O BICO DO PREGO VIROU-SE …
NÃO
TENDO REGIME DE EXCLUSIVIDADE, COELHO SOLICITOU A ALMEIDA SANTOS, À ÉPOCA
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, O SUBSÍDIO DE REINTEGRAÇÃO, RESERVADO A
DEPUTADOS EM EXCLUSIVIDADE.
MAS
COELHO NÃO ESTAVA EM EXCLUSIVIDADE!
Vai
daí, Almeida Santos – mãos largas com o que não lhe pertence – entregou a
Coelho a quantia de 60 mil euros!
SEM
MAIS NEM MENOS!
UM
BODO!
Na
«cartinha» que Coelho escreveu a Almeida Santos, o deputado referia que
«apenas» tinha recebido entre 1991 e 1999, além do seu ordenado como deputado,
cerca de 25 mil euros de colaborações com alguns órgãos de comunicação social,
actividade que, de acordo com a Comissão de Ética, não é incompatível com o
regime de exclusividade.
EXCLUSIVIDADE?
MAS QUE EXCLUSIVIDADE?
Se
só entre 1991 e 1995 é que «foi exclusivo»?
De
acordo com o jornal o “Público”, metade desses 60 mil euros respeitava ao
primeiro mandato de Passos Coelho (1991-95), relativamente ao qual a lei então
em vigor concedia a todos os deputados, em exclusividade ou não, o direito ao
subsídio de reintegração. Uma alteração à lei aprovada em 1995, fez com que, a
partir daí, tal subsídio de reintegração ficasse reservado aos eleitos em
exclusividade.
Ora,
segundo o gabinete do secretário-geral da Assembleia da República veio
esclarecer, Passos Coelho não teve qualquer regime de exclusividade enquanto
exerceu funções de deputado entre Novembro de 1995 e de 1999.
Como
podia Coelho ter solicitado e RECEBIDO tal maquia?
Já
agora, as Finanças saberão dizer, se Coelho declarou TODAS AS VERBAS RECEBIDAS?
Incluindo as da Tecnoforma?
SERIA
EXEMPLAR… A EXPLICAÇÃO!
E
já agora, ficou-se a saber que a declaração de rendimentos que Pedro
Passos Coelho estava obrigado a entregar no Tribunal Constitucional após
terminar o mandato como deputado, em 1999, não consta do arquivo da 4.ª secção
daquele órgão de soberania, confirmou a agência Lusa.
Após 1995, data a partir da qual as declarações podem ser consultadas nos
termos legais, o actual primeiro-ministro entregou uma declaração de
rendimentos em Dezembro desse ano, e mais três, em Abril de 2010, 2011 e 2014.
A lei determina que, no prazo de 60 dias contando da cessação de funções que tiverem determinado a apresentação da declaração anterior, os titulares de cargos políticos devem entregar uma actualização.
A lei determina que, no prazo de 60 dias contando da cessação de funções que tiverem determinado a apresentação da declaração anterior, os titulares de cargos políticos devem entregar uma actualização.
QUAL A RAZÃO PELA QUAL NÃO FOI OBRIGADO A APRESENTÁ-LA?
No entanto, no arquivo da 4.ª secção do TC, não existe uma declaração final, que deveria ter sido entregue no máximo 60 dias após o fim do segundo mandato de Pedro Passos Coelho, iniciado em 1995 e que terminou a 23 de Outubro de 1999.
No entanto, no arquivo da 4.ª secção do TC, não existe uma declaração final, que deveria ter sido entregue no máximo 60 dias após o fim do segundo mandato de Pedro Passos Coelho, iniciado em 1995 e que terminou a 23 de Outubro de 1999.
Na
declaração entregue em Dezembro de 1995, em que indica como profissão principal
estudante, não existe qualquer referência a rendimentos, apesar de Pedro Passos
Coelho ter exercido o mandato de deputado, que é remunerado, desde o início da
legislatura, 26 de Outubro de 1991.
Segundo a declaração, Passos Coelho não exerceu, pelo menos nos dois anos anteriores (prazo para a menção obrigatória destes dados) quaisquer cargos sociais em sociedades comerciais ou civis, nem qualquer actividade profissional.
Nos arquivos da 4.ª secção do Tribunal Constitucional existem mais três declarações posteriores a 1995, uma entregue em Abril de 2010, na qual Passos Coelho indica como profissão principal gestor de empresas e rendimentos de trabalho dependente de 96.391,18 euros e as datas de início e termo dos cargos que exerceu em oito empresas e aos quais renunciou em simultâneo a 29 de Março de 2010.
Fomentinvest SGPS, Fomentinvest CGP, SA, Fomentinvest Ambiente, Tejo Ambiente, Ribtejo, SA, HLC Tejo, SA, Lusofuel, SA e MCO2 foram as empresas indicadas, nas quais Pedro Passos Coelho exerceu cargos de administrador, entre Março de 2006 e 2010.
Duas declarações subsequentes foram entregues em 2011 e em Abril de 2014. Na primeira, Passos Coelho indica as funções que exerceu como presidente do PSD, desde Abril de 2010, com rendimentos de trabalho dependente de 119.728,97 euros.
Na actualização de Abril de 2014, mantém-se a referência ao cargo de presidente do PSD, com rendimento de trabalho dependente de 92.498,35 euros.
Querem acreditar numa coisa?
Segundo a declaração, Passos Coelho não exerceu, pelo menos nos dois anos anteriores (prazo para a menção obrigatória destes dados) quaisquer cargos sociais em sociedades comerciais ou civis, nem qualquer actividade profissional.
Nos arquivos da 4.ª secção do Tribunal Constitucional existem mais três declarações posteriores a 1995, uma entregue em Abril de 2010, na qual Passos Coelho indica como profissão principal gestor de empresas e rendimentos de trabalho dependente de 96.391,18 euros e as datas de início e termo dos cargos que exerceu em oito empresas e aos quais renunciou em simultâneo a 29 de Março de 2010.
Fomentinvest SGPS, Fomentinvest CGP, SA, Fomentinvest Ambiente, Tejo Ambiente, Ribtejo, SA, HLC Tejo, SA, Lusofuel, SA e MCO2 foram as empresas indicadas, nas quais Pedro Passos Coelho exerceu cargos de administrador, entre Março de 2006 e 2010.
Duas declarações subsequentes foram entregues em 2011 e em Abril de 2014. Na primeira, Passos Coelho indica as funções que exerceu como presidente do PSD, desde Abril de 2010, com rendimentos de trabalho dependente de 119.728,97 euros.
Na actualização de Abril de 2014, mantém-se a referência ao cargo de presidente do PSD, com rendimento de trabalho dependente de 92.498,35 euros.
Querem acreditar numa coisa?
TUDO ISTO VAI PARAR AO LIXO!
As condenações exemplares são para enganar TOLOS E ACÉFALOS!
BARDAMERDA E CALADINHOS!
Há muita coisa em jogo... na bisca lambida!