Um texto lúcido do Professor Luis Menezes Leitão, da Faculdade de Direito de Lisboa, a fazer furor na blogosfera...
"Fico perfeitamente siderado quando vejo constitucionalistas a dizer que não há qualquer problema constitucional em decretar uma redução de salários na função pública. Obviamente que o facto de muitos dos visados por essa medida ficarem insolventes e, como se viu na Roménia, até ocorrerem suicídios, é apenas um pormenor sem importância.
De facto, nessa perspectiva, a Constituição tudo permite. É perfeitamente constitucional confiscar sem indemnização, os rendimentos das pessoas. É igualmente constitucional o Estado decretar unilateralmente a extinção das suas obrigações apenas em relação a alguns dos seus credores, escolhendo naturalmente os mais frágeis. E finalmente é constitucional que as necessidades financeiras do Estado sejam cobertas aumentando os encargos apenas sobre uma categoria de cidadãos. Tudo isto é de uma constitucionalidade cristalina. Resta acrescentar apenas que provavelmente se estará a falar, não da Constituição Portuguesa, mas da Constituição da Coreia do Norte.
É por isso que neste momento tenho vontade de recordar Marcelo Caetano, não apenas o último Presidente do Conselho do Estado Novo, mas também o prestigiado fundador da escola de Direito Público de Lisboa. No seu Manual de Direito Administrativo, II, 1980, p. 759, deixou escrito que uma redução de vencimentos “importaria para o funcionário uma degradação ou baixa de posto que só se concebe como grave sanção penal”. Bem pode assim a Constituição de 1976 proclamar no seu preâmbulo que "o Movimento das Forças Armadas derrubou o regime fascista". Na perspectiva de alguns constitucionalistas, acabou por consagrar um regime constitucional que permite livremente atentar contra os direitos das pessoas de uma forma que repugnaria até ao último Presidente do Estado Novo. "
É por isso que neste momento tenho vontade de recordar Marcelo Caetano, não apenas o último Presidente do Conselho do Estado Novo, mas também o prestigiado fundador da escola de Direito Público de Lisboa. No seu Manual de Direito Administrativo, II, 1980, p. 759, deixou escrito que uma redução de vencimentos “importaria para o funcionário uma degradação ou baixa de posto que só se concebe como grave sanção penal”. Bem pode assim a Constituição de 1976 proclamar no seu preâmbulo que "o Movimento das Forças Armadas derrubou o regime fascista". Na perspectiva de alguns constitucionalistas, acabou por consagrar um regime constitucional que permite livremente atentar contra os direitos das pessoas de uma forma que repugnaria até ao último Presidente do Estado Novo. "
LAMBAM AS FERIDAS SEUS PORCOS SEBENTOS!!!!
OU QUEREM SER PIORES QUE OS DITADORES DE ENTÃO......
POIS É, NOS ROUBOS DOS VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS E TANTAS OUTRAS FORMAS DITAS LEGAIS E LÍCITAS...SÓ QUE DE LEGÍTIMAS...... NADA!!!!
GATUNOS!!!!