segunda-feira, junho 25, 2012

Ainda a propósito do FORAL...



 
Artigo 335.º do Código Penal – Tráfico de influência

Como diria um eminente jurista, salvo melhor opinião, ISTO é um crime público em que o Ministério Público pode e DEVE abrir um processo de averiguações perante os indícios.
Transcrevo:
«1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido: a) Com pena de prisão de seis meses a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na alínea a) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.»

É QUE ISTO CONFIGURA, SALVO MELHOR OPINIÃO, UM CRIME.
E O SENHOR DOUTO PINTO MONTEIRO SE CALAR  E NADA FIZER, EU JURO-VOS QUE NÃO ACREDITO NA JUSTIÇA E VIVEMOS NUM PERFEITO ESTADO DITATORIAL, ONDE AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NÃO FUNCIONAM!!!