Artigo 335.º do Código Penal – Tráfico de influência
Transcrevo:
«1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido: a) Com pena de prisão de seis meses a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na alínea a) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.»
É QUE ISTO CONFIGURA, SALVO MELHOR OPINIÃO, UM CRIME.
E O SENHOR DOUTO PINTO MONTEIRO SE CALAR E NADA FIZER, EU JURO-VOS QUE NÃO ACREDITO NA JUSTIÇA E VIVEMOS NUM PERFEITO ESTADO DITATORIAL, ONDE AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NÃO FUNCIONAM!!!
b) Com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na alínea a) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.»
É QUE ISTO CONFIGURA, SALVO MELHOR OPINIÃO, UM CRIME.
E O SENHOR DOUTO PINTO MONTEIRO SE CALAR E NADA FIZER, EU JURO-VOS QUE NÃO ACREDITO NA JUSTIÇA E VIVEMOS NUM PERFEITO ESTADO DITATORIAL, ONDE AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NÃO FUNCIONAM!!!