quarta-feira, março 05, 2025

Comissão de inquérito a quem?

Ainda a propósito da proposta de Pedro Nuno Santos, líder do PS, sobre a Comissão de Inquérito a Montenegro, importa revisitar a Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, Lei n.º 15/2007, de 3 de abril1, Lei n.º 29/2019, de 23 de abril e Lei n.º 30/2024, de 6 de junho.
E por quê?
Atente-se no artigo 16.º!
Convocação de pessoas e contratação de peritos 1 - As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O Presidente da República, bem como os ex-Presidentes da República por factos de que tiveram conhecimento durante o exercício das suas funções e por causa delas, têm a faculdade, querendo, de depor perante uma comissão parlamentar de inquérito, gozando nesse caso, se o preferirem, da prerrogativa de o fazer por escrito.
3 - Gozam, também, da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.
Percebido?
Ou seja, a tal Comissão de Inquérito proposta pelo PS vai ouvir os filhos, a mulher de Montenegro e mais alguns figurantes de pouca ou nenhuma relevância. O próprio Montenegro directamente implicado RESPONDE POR ESCRITO!
Brilhante senhor, Pedro Nuno Santos. Ouvir os filhos de Montenegro? Não lhe causa uma náusea de todo o tamanho?
Por mim estou bem esclarecido sobre o jogo da política e principalmente dos politiqueiros.